“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. (Proponente: Mesa Diretora)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º. O auxílio-alimentação concedido não tem natureza salarial, não podendo ser:
III - Caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura;
IV - Incluído no cálculo do teto remuneratório;
Art. 5º. O auxílio-alimentação não será concedido nas seguintes hipóteses:
I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - Licença para serviço militar obrigatório;
III - Licença para trato de interesses particulares;
IV - Licença para campanha eleitoral;
VII - Licença/afastamento por motivo de doença;
VIII - Licença maternidade/paternidade;
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 06 de fevereiro de 2025.
PETER NOGUEIRA DA COSTAPrefeito Municipal
(Revogada pela Lei n° 2998/2025)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.