AUTORIZA SUBVENÇÃO À ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à (ASSOCIAÇÃO DOS PROIDUTORES E MORADORES DO RANCHO ALEGRE), entidade sem fins lucrativos, cadastrada no CNPJ Nº. 40.515.945/0001-60, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), até o último dia do exercício financeiro de 2025.
§ 1º. O valor mencionado no caput deste artigo destina-se a ajuda de custo para promover a festa tradicional e cultural comunitária da comunidade do Rancho Alegre distrito de São Pedro do Itabapoana – Mimoso do Sul/ES.
§ 2º. O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser liberado de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.
Art. 2º A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1º, deverá prestar contas de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após a liberação do repasse.
Art. 3º Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a instituição beneficiada por esta Lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos diretores.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria referente ao exercício de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 03 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.