“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMPI DE MIMOSO DO SUL/ES - 2026-2036, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Mimoso do Sul/ES - PMPI 2026-2036, nos termos do Anexo Único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
§ 1º O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) é um instrumento político e técnico que possibilita e direciona os investimentos para a primeira infância de forma prática e concreta, com resultados monitorados, por meio de indicadores validados pelo diagnóstico situacional da primeira infância no município. O PMPI orienta também as decisões e as ações de proteção e de promoção dos direitos das crianças e suas famílias na primeira infância.
§ 2º O PMPI tem vigência de 10 anos, devendo ser revisto a cada 4 anos, com apreciação do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mimoso do Sul/ES.
§ 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° O PMPI constitui política pública integrada e orientadora das ações governamentais e das parcerias com a sociedade civil, com a finalidade de:
I – promover o desenvolvimento integral da criança na primeira infância;
II – assegurar prioridade absoluta às políticas voltadas à infância, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
III – articular programas e serviços das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos, urbanismo e demais políticas transversais;
IV – garantir a participação da família e da comunidade na formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações;
V – reduzir desigualdades e promover condições de vida dignas para todas as crianças do Município;
VI – Entre outras finalidades constantes no Anexo único da Presente Lei.
Art. 3° O Plano Municipal pela Primeira Infância é composto por diretrizes, objetivos, metas e ações estratégicas distribuídas nos seguintes eixos temáticos:
I - Gestão e Governança da Política da Primeira Infância;
II – Saúde Integral da Criança e da Gestante;
III – Educação Infantil de Qualidade e Inclusiva;
IV – Assistência Social, Convivência Familiar e Comunitária;
V – Proteção de Direitos e Prevenção de Violências;
VI – Cultura, Esporte, Lazer e Convivência;
VII – Urbanismo, Mobilidade e Meio Ambiente Amigo da Criança;
VIII – Participação, Comunicação e Mobilização Social.
Art. 4° São diretrizes do PMPI:
I – garantia da prioridade absoluta à criança na formulação das políticas públicas;
II – intersetorialidade das ações e compartilhamento de responsabilidades;
III – fortalecimento da rede de proteção e atenção à primeira infância;
IV – universalização do acesso a serviços essenciais com qualidade;
V – territorialização das ações, considerando demandas locais e vulnerabilidades;
VI – promoção da equidade e respeito à diversidade;
VII – transparência, controle social e participação cidadã;
VIII – planejamento contínuo, monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 5º A coordenação geral do PMPI será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
IV – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VI – demais órgãos e entidades parceiros.
Art. 6º Fica criado o Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância, de natureza consultiva e de apoio técnico, responsável por acompanhar a execução, o monitoramento e a avaliação periódica do PMPI.
§ 1º O Comitê será instituído por decreto do Poder Executivo, com representação paritária entre governo e sociedade civil.
§ 2º Compete ao Comitê elaborar relatórios anuais de acompanhamento e propor ajustes necessários à execução do Plano.
Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul/ES, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 8º O PMPI poderá ser atualizado ou revisado mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o Comitê Intersetorial e o CMDCA, respeitada a participação da sociedade.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do SuI – ES, 15 de abril de 2026.
PAULO RENATO BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.