LEI ORDINÁRIA Nº 3014 DE 17 DE ABRIL DE 2026

“DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. (Proponente: Cassiano Mendes Porcino)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO

 

Art. 1º. Todos os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, localizados na área urbana da sede do Município e/ou de seus distritos e localidades, ficam obrigados a mantê-los limpos, por meio de capinação mecânica e/ou manual, roçagem e remoção de resíduos sólidos de qualquer natureza.

 

§1º. Para fins desta Lei, considera-se terreno baldio o imóvel urbano sem edificação, com edificação desabitada ou em estado de abandono, bem como o imóvel habitado que, em razão de condições de insalubridade, represente risco à saúde da vizinhança.

§2º. É proibido o emprego de fogo ou herbicidas como método de limpeza de qualquer tipo de vegetação ou resíduo nos imóveis de que trata esta Lei.

§3º. É vedado o depósito de lixo, entulho ou rejeito de qualquer natureza em terrenos baldios, bocas-de-lobo, bueiros, valetas e demais componentes do sistema de drenagem pluvial.

 

CAPÍTULO II

 DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 2º. A fiscalização será exercida por servidores do Poder Executivo Municipal, que poderão realizar vistoria de ofício ou mediante comunicação de qualquer munícipe, apresentada através do sistema eletrônico de Ouvidoria do Município ou de forma presencial, através de protocolo junto ao setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º. Constatada a infração, será lavrado auto de notificação com prazo de 05 (cinco) dias, para que o proprietário ou possuidor providencie a limpeza do imóvel.

 

§1º. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa escrita e fundamentada.

§2º. A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou qualquer outra modalidade que assegure ciência real do proprietário ou possuidor. 

§3º. A notificação por edital só será cabível, quando restar caracterizado que o notificado se encontra em local incerto e não sabido.

§4º. Concluída a limpeza, o notificado deverá comunicar por escrito, o setor competente da Prefeitura Municipal, para nova vistoria, de modo a atestar o cumprimento da obrigação.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 5º. O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis cumulativamente:

 

I – Multa equivalente a 10 (dez) UPFM;

II – Execução do serviço de limpeza pelo Poder Público, com ressarcimento integral das despesas ao erário municipal;

 

§1º. Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no inciso I será dobrado;

§2º. A reincidência se configura quando o proprietário ou possuidor pratica a mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data do auto de infração anterior;

 

Art. 6º. Esgotado o prazo da notificação sem o cumprimento da obrigação, será lavrado auto de infração e aplicada a multa fixada pelo artigo 5º, inciso I desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PELO PODER PÚBLICO

 

Art. 7º. Findo o prazo estabelecido pelo artigo 3º, caput, sem cumprimento da obrigação pelo infrator, fica o município autorizado a executar o serviço de limpeza diretamente, sem necessidade de nova interpelação.

 

§1º. O infrator não poderá opor resistência à execução do serviço;

§2º. Os custos do serviço executado serão apurados pela Secretaria Municipal competente, incluídas as despesas com mão de obra, equipamentos e remoção de resíduos.

 

Art. 8°. Concluído o serviço, o infrator será notificado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único: Não efetuado o pagamento, o Poder Público poderá optar por incluir o débito para cobrança junto do IPTU ou promover sua inscrição em dívida ativa.

                                         

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º. Os imóveis de propriedade pública sujeitos às condições desta Lei deverão ser regularizados pelos respectivos órgãos responsáveis, sob pena de responsabilização dos agentes competentes e notificação ao Ministério Público.

 

Art. 10. O Poder Público Municipal regulamentará está lei, especialmente em relação aos valores dos serviços e fluxos administrativos.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.943/2025.

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 15 de abril de 2026.

PAULO RENATO BARROS
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.