“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóveis situados em zona industrial pertencentes ao Município de Mimoso do Sul/ES, com área total de 118.948,15m² (cento e dezoito, novecentos e quarenta e oito vírgula quinze metros quadrados) referentes a matrícula nº 8.104, livro 2-AM, folhas 200, do Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Mimoso do Sul – ES, localizada no Distrito de São José das Torres, à empresa M&A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 52.672.018/0001-33, estabelecida na AV Major Barbosa, 97. Sala 106 Centro Bom jesus do Norte – ES CEP 29.460-000, para que seja instalada centro logístico comercial e industrial no Município de Mimoso do Sul.
Art. 2°. A finalidade da presente doação é a implantação de um Centro Logístico Comercial e Industrial no município de Mimoso do Sul, com estrutura moderna e estrategicamente planejada para receber transportadoras, distribuidoras, indústrias, fabricantes e demais empreendimentos de médio e grande porte, no prazo máximo de 03 (três) anos, visando o desenvolvimento econômico do Município, não podendo ser dada outra destinação aos imóveis, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Mimoso do Sul - ES.
Art. 3°. A empresa beneficiária, em contrapartida, se compromete a contratar funcionários/empregados residentes no Município de Mimoso do Sul – ES de forma permanente, não somente na etapa de construção/instalação do empreendimento, beneficiando várias famílias do Município.
Art. 4º. No caso de não satisfação dos encargos previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei, estará revogada a doação e o Município buscará, imediatamente, reverter a área ao seu patrimônio, sem que haja direito a qualquer tipo de indenização ou retenção, inclusive por benfeitorias que tenham sido realizadas, que também serão revertidos em prol do patrimônio do Município.
Art. 5º. Os sócios da empresa beneficiada, bem como os seus sucessores e/ou herdeiros não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem, pelo prazo de 15 (quinze) anos e respeitando todos os termos da presente doação.
Art. 6º. Caso venha a ser decretada falência da empresa beneficiada, e ainda que não tenha decorrido o prazo de 15 (quinze) anos a contar da data de lavratura da futura escritura de doação, imediatamente será feita a reversão da doação do imóvel doado ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias que passaram a integra-lo, sem qualquer tipo de indenização.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará na perda do imóvel, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, sem nenhuma indenização sobre benfeitorias ou edificações eventualmente realizadas.
Art. 8º. As despesas com escritura pública, o desmembramento e o registro do imóvel, o pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI da Comarca de Mimoso do Sul, sob pena de reversão do procedimento.
Art. 9º. A presente doação tem amparo legal na Lei Municipal nº 2.784/2023, nos termos do art. 67 e seguintes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.894/2024, por descumprimento legal da empresa donatária.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 22 de dezembro de 2025.
Peter Nogueira da Costa
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.