LEI ORDINÁRIA Nº 3013 DE 17 DE ABRIL DE 2026

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO CÓDIGO QR EM PLACAS DE OBRAS REALIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As placas de identificação de obras públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, independentemente da origem dos recursos, deverão conter o Código QR (QR Code) de acesso ao público, sem necessidade de cadastro, direcionando o cidadão aos seguintes documentos hospedados no portal de transparência do Município: 

 

I – Edital e processo licitatório;

II – Contrato e eventuais termos aditivos;

III – Medições e pagamentos realizados.

 

Parágrafo Único: O Código QR (QR Code) deverá ser afixado em local visível da placa, com dimensões mínimas de 10 x 10 cm, em material resistente às intempéries, e mantido atualizado durante toda a execução da obra. 

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 15 de abril de 2026.

PAULO RENATO BARROS
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.