LEI ORDINÁRIA Nº 2982 DE 8 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.760/2022, PARA INCLUIR O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO COMO FORMA DE ESCOLHA DE DIRETOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIMOSO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 132 da Lei Municipal nº 2.604/2020, com redação dada pela Lei nº 2.760/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 132. As funções gratificadas de Diretor(a) Escolar serão preenchidas, exclusivamente, por servidores efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino, com habilitação em nível superior, mediante eleição direta ou processo seletivo público, na forma de legislação específica.”

 

Art. 2°. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.760/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4º. O provimento da função de que trata o art. 3º dar-se-á por meio de: 

I – eleição direta, com participação da comunidade escolar e mediante voto universal, direto e secreto; ou 

II – processo seletivo público, destinado a aferir a competência técnico-pedagógica, administrativa e de liderança dos candidatos, observados critérios previamente definidos em edital.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará as condições, etapas e critérios de avaliação para o processo seletivo público. 

§ 5º O processo seletivo público compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas: 

I – prova de títulos e experiência profissional; 

II – apresentação e análise de Plano de Gestão Escolar; 

III – avaliação de perfil profissional; 

IV – entrevista individual.”.

 

Art. 3º Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.760/2022 o Capítulo III-A, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III-A

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA DIRETOR ESCOLAR

 

Art. 8º - A. O processo seletivo público terá por objetivo aferir a competência técnico pedagógica, administrativa e de liderança dos(as) candidatos(as), assegurando critérios de mérito, experiência e desempenho. 

 

Art. 8º - B. Poderão inscrever-se no processo seletivo público apenas servidores efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: 

I – possuir habilitação em nível superior, preferencialmente em Pedagogia ou em área da educação; 

II – comprovar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de experiência em docência; 

III – não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 

IV – não estar em débito com prestação de contas de recursos públicos;

V – não possuir antecedentes criminais; 

VI – apresentar Plano de Gestão Escolar, conforme modelo definido em edital. 

 

Art. 8º - C. O processo seletivo compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas: 

I – prova de títulos e experiência profissional; 

II – apresentação e análise de Plano de Gestão Escolar; 

III – avaliação de perfil profissional; 

IV – entrevista individual. 

 

§ 1º Cada etapa terá caráter classificatório e eliminatório. 

§ 2º O edital do processo seletivo definirá os critérios de pontuação, prazos e formas de avaliação. 

 

Art. 8º - D. O candidato que não obtiver a pontuação mínima estabelecida em edital será automaticamente eliminado do certame. 

 

Art. 8º - E. A classificação final dos candidatos será homologada por ato do Poder Executivo Municipal e terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período. 

 

Art. 8º - F. O Diretor(a) Escolar selecionado(a) será nomeado(a) pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto nesta Lei. 

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 03 de setembro de 2025.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.