LEI ORDINÁRIA Nº 3006 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO MIMOSO DO SUL, - POLISAN E SOBRE O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece a definição e os princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mimoso do Sul - POLISAN, bem como as definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA.

 

§1º. O DHAA é direito fundamental, inerente a todas as pessoas, e consiste no acesso regular permanente e irrestrito, seja diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, que correspondam às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida digna, plena,e livre do medo, nas dimensões física, mental, individual e coletiva.

 

§ 2º. A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 

 

Art. 2º - A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais. 

 

§ 1º. É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a promoção do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. 

 

§ 2º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

 

                                                CAPÍTULO II 

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO MIMOSO DO SUL

 

Art. 3º - A POLISAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável no Município de Mimoso do Sul, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e de ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 4º - A POLISAN rege-se pelos seguintes princípios: 

 

I - universalidade e equidade no acesso à água e à alimentação adequada e saudável; 

II - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; 

III - descentralização, regionalização e gestão participativa; e 

IV - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e nos demais ecossistemas associados.

 

Art. 5º - O planejamento das ações da POLISAN será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado. 

 

Art. 6º - O financiamento da POLISAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.

 

Seção I

Do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mimoso do Sul- PLANSAN

 

Art. 7º - O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mimoso do Sul – PLANSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, de planejamento, de gestão e de execução da POLISAN. 

 

Parágrafo único. O PLANSAN tem como finalidade realizar os objetivos da POLISAN, por meio de programas, de ações e de estratégias definidos com participação popular e controle social.

 

Art. 8º - O PLANSAN conterá: 

 

I – diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; 

II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; 

III – mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e das ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; 

IV – ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e de insegurança alimentar e nutricional; e 

V - ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares especiais.

 

Art. 9º - O financiamento do PLANSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o PPA, com a LDO e com a LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL

 

Art. 10 - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público de abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados, os órgãos e as entidades da sociedade civil organizada para a implementação das políticas públicas promotoras da SAN no âmbito do Município de Mimoso do Sul. 

 

Art. 11 - A garantia à população do Município de Mimoso do Sul ao direito humano à alimentação adequada será feita por meio de articulação com o SISAN nacional. 

 

§1º. O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar esse Sistema, respeitada a legislação vigente, bem como os critérios a serem definidos em regulamentação própria. 

 

§ 2º. Os órgãos e as entidades, públicos ou privados, que integram o SISAN de Mimoso do Sul o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

Art. 12 - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: 

 

I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; 

II - preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana; 

III - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de SAN no estado e nos municípios; e 

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 13 - O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: 

 

I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações; 

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil; 

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional,visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; 

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; 

V – articulação entre planejamento, orçamento e gestão; 

VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização; e 

VII- estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art.14 - O SISAN tem por objetivos: 

 

I –formular e implementar políticas e planos de SAN; 

II –estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; e 

III –promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do Município de Mimoso do Sul. 

 

Art.15 - Integram o SISAN: 

 

I – Conferência Municipal de SAN;

II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; 

III – Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; 

IV – órgãos e entidades de âmbito municipal e regional referentes à SAN; e 

V – instituições privadas, como sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do SISAN. 

 

Parágrafo único. A adesão do município ao SISAN dar-se-á por meio das diretrizes definidas em regramento próprio do governo federal.

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA

Art. 16 - O COMSEA, órgão de assessoramento ao prefeito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Mimoso do Sul, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições: 

I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual, a Conferência Municipal de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, por meio de regulamento próprio; 

II - sistematizar e encaminhar ao poder executivo municipal, relatório contendo as deliberações da conferência com as principais diretrizes e prioridades da POLISAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do governo municipal; 

III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades da POLISAN e do PLANSAN, considerando as deliberações da conferência de SAN, a serem incorporadas ao Plano Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias; 

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à POLISAN e ao PLANSAN; 

V - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POLISAN e do PLANSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN; 

VI - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN; 

VII - assegurar, o reconhecimento dos povos e das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências de SAN; 

VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; 

IX - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN; 

X - propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; 

XI -realizar, a cada 2 (dois) anos, encontro para avaliação do cumprimento das deliberações da conferência municipal, sistematizar e encaminhar ao governo relatório com as proposições; e 

XII –elaborar seu regimento interno.

Art.17 - O COMSEA de Mimoso do Sul será composto por:

I -1/3 (um terço) de representantes governamentais; e 

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil. 

§ 1º Os representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho. 

§ 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação. 

§ 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento, e designado pelo governador do estado. 

§ 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. 

§ 5º Poderão participar das atividades do COMSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada.

Seção II

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 18. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação das diretrizes e das prioridades da POLISAN e do PLANSAN ao COMSEA, bem como pela avaliação do SISAN. 

Art. 19. A Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de, no máximo, 4 (quatro) anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil.

Seção III

Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN

Art. 20. A CAISAN, integrada por secretarias responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras: 

I – elaborar a POLISAN e o PLANSAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação da implementação da POLISAN e do PLANSAN, a partir das diretrizes emanadas da Conferência de SAN e das proposições do COMSEA; 

II - coordenar a execução da POLISAN e do PLANSAN; 

III - articular a POLISAN e o PLANSAN com seus congêneres; 

IV - apresentar relatórios periódicos ao COMSEA; e 

V - estabelecer comunicação permanente com o COMSEA.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - A regulamentação desta Lei deverá estabelecer os critérios e os mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações. 

Art. 22 - Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 12 de fevereiro de 2026.

Peter Nogueira da Costa
Prefeito

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.