LEI ORDINÁRIA Nº 3024 DE 27 DE MAIO DE 2026

“DISCIPLINA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ESCAVAÇÕES E INTERVENÇÕES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES, ESTABELECE CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO, SEGURANÇA, SINALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DOS EXECUTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. (Proponente: Vereador Cassiano Mendes Porcino)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

            

Art. 1º. A execução de obras, escavações, abertura ou levantamento de pavimentação nas vias públicas do Município fica condicionada à obtenção de licença prévia emitida pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo único. A licença deverá ser requerida pelo responsável técnico pela obra, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e conterá, no mínimo: identificação do executor, localização, prazo de execução e plano de sinalização.

 

Art. 2º. No perímetro central do Município, a abertura de pavimentação ou escavação em vias de grande circulação somente poderá ocorrer em horários fixados pelo órgão municipal de trânsito, com o objetivo de minimizar o impacto no fluxo de pessoas e veículos.

 

Parágrafo único. O órgão competente publicará e manterá atualizada tabela de horários permitidos para intervenções nas vias de maior circulação, podendo estabelecer restrições diferenciadas por tipo de via.

 

Art. 3º. Durante a execução das obras, o responsável é obrigado a:

 

I – instalar sinalização diurna e noturna, incluindo dispositivos luminosos, nas extremidades das valas abertas e nos pontos de risco ao trânsito de pedestres e veículos;

II – construir passarela ou ponte provisória quando a vala interceptar o passeio público, garantindo a acessibilidade e a continuidade do fluxo de pedestres;

III – delimitar a área de intervenção com tapumes ou barreiras físicas adequadas, mantendo a faixa livre de circulação mínima prevista nas normas técnicas de acessibilidade;

IV – afixar placa visível com identificação do executor, número da licença, prazo da obra e telefone de contato para reclamações.

 

Art. 4º. Concluída a intervenção, o executor é obrigado a restabelecer o pavimento e o passeio nas condições originais ou em padrão equivalente, no prazo máximo estabelecido na licença, que não poderá exceder 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos serviços.

 

§1º. O pavimento deverá ser recomposto com os mesmos materiais existentes ou com materiais equivalentes, segundo as especificações técnicas do órgão municipal competente.

§2º. O não cumprimento do prazo sujeitará o executor à execução do serviço pela Prefeitura, às suas custas, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 5º. O executor da obra responde civil e administrativamente pelos danos causados à via pública, às redes de infraestrutura, a terceiros e ao erário municipal em decorrência da intervenção.

 

Parágrafo único. A responsabilidade subsiste independentemente de culpa, cabendo ao executor demonstrar a inexistência de nexo causal para eximir-se da obrigação de reparar.

 

Art. 6º. A execução de obras sem licença ou em desconformidade com as condições nela estabelecidas sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da obrigação de regularização:

 

I – notificação para imediata adequação ou paralisação da obra;

II – multa, nos valores definidos no Código Tributário ou na Lei de Posturas do Município, dobrada em caso de reincidência;

III – embargo da obra, com lacração do canteiro, quando persistir a infração após a notificação.

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta a responsabilidade pela recomposição do pavimento e pelo ressarcimento de eventuais danos.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Poder.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Mimoso do Sul/ES, 27 de maio de 2026.

PAULO RENATO BARROS
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.