"INSTITUI SEGREGAÇÃO DE MASSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS COMO FORMA DE GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO IPREVMIMOSOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto da Previdência Social dos Servidores Municipais de Mimoso do Sul — "IPREVMIMOSO", reestruturado pela Lei n° 1573, de 05 de outubro de 2005, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, nos termos do art. 20 da Portaria MPS n° 403 de 10 de dezembro de 2008.
Art. 2°. - Ficam criados, junto ao 'IPREVMIMOSO", 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Beneficios Previdenciários, constituindo unidades orçamentárias distintas, a saber:
I - Fundo Previdenciário, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 01 de janeiro de 2016, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações após 17 de Junho de 1992 e com data de nascimento a partir de 01/01/1967; e
II - Fundo Financeiro, destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2015, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 17 de Junho de 1992 e com data de nascimento até 31/12/1966.
Art. 3°. - O Fundo Previdenciário, de que trata o Inciso 1, do artigo anterior, será composto:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1° do Art. 149 da Constituição Federal, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 13,29% (treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; (Alterado pela Lei n° 2898/2024)
V - das contribuições mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no ad. 18 da Lei n.° 1573, de 05 de outubro de 2005, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; e
IX - das receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários do fundo.
Parágrafo único - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 4°. - O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do artigo 2°, será composto:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definida pelo § 1° do Art. 149 da CF188, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;
IV - dos aportes mensais realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo. inclusive das suas autarquias e fundações, para financiamento do DEFICIT ATUARIAL e eventuais insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte do Fundo Financeiro após deduzidos os valores apurados nos incisos 1, II e III
V - as contribuições mensais dos segurados ativos que usarem da faculdade prevista no Art. 18 da Lei Municipal n.157312005, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; e
§ 1°- A contribuição prevista no inciso li deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
§ 2° - Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas originárias dos beneficiários desta massa serão suportados integralmente pelo Tesouro.
Art. 5°. - Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, bem como a destinação de contribuições de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas.
Art. 6°. - O plano criado para suportar a segregação da massa, através dos Fundos Previdenciário e Financeiro, nos termos desta Lei, terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional, registrará contabilmente as receitas e as despesas, por Fundo, Poder e/ou Órgão.
Parágrafo único - O "IPREVMIMOSO" no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei, deverá providenciar a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
Art. 7°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma nova unidade orçamentária e abrir crédito adicional especial no orçamento do Município de Mimoso do Sul para o exercício financeiro de 2015, para atendimento das despesas oriundas desta Lei, no valor de R$ 1 .700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).
§ 1°. - O crédito adicional especial, que trata o 'caput' deste artigo, será coberto pelo excesso de arrecadação das receitas previstas no artigo 4° desta Lei e pela anulação parcial e/ou total de dotações orçamentárias contidas no orçamento em vigor do 'IPREV MIMOSO'.
§ 2°. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar as devidas alterações nos anexos da Lei n° 2.264/201 5, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2016, e nos Anexos da Lei n° 2.106 / 2013, Lei do Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2014 a 2017, Órgão — INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL; Unidade Orçamentária — INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL.
Art. 8°. - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos servidores do Município de Mimoso do Sul poderá ser revisto de acordo com a última avaliação atuarial anual.
Art. 9°. - A insuficiência financeira do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstos nesta Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.
§ 1° - Ocorrendo insuficiência financeira, a responsabilidade pela complementação do custeio será do Tesouro, devendo, os recursos, ser repassados até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, os quais serão depositados em conta específica.
§ 2° - A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial anual.
Art. 10 - Não efetuado o repasse de que trata o § 1° do artigo 9°, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Poder Executivo, cabendolhe adotar as medidas legais e administrativas contra o Poder ou entidade responsável.
Art. 11 - A segregação de massa que trata essa Lei, bem como as alíquotas do custo normal e suplementar, relativa ao exercício de 2015 será exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6° do artigo 195 da Constituição Federal.
§ 1°. - Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 12 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JULHO/2015.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em 18 de dezembro de 2015.
Flavia Roberta Cysne Novaes Leite
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.