Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
09/12/2020
Tema:
Alteração de Lei
Número/Ano:
2594/2020
Situação:
Em Vigor
Autor:
Angelo Guarçoni Júnior
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°. 2.270/2015, QUE INSTITUIU O PLANO DE SEGREGAÇÃO DE MASSA DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Remissão ativa:
Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária 2270 18/12/2015 ALTERA Alteração da Lei Municipal n°. 2.270/2015
Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. 0 artigo 3° da Lei Municipal n°2.270 de 14 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3°. (omissis)

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1° do               art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a                             remuneração de contribuição;

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas             a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os  requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite  máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas  suas autarquias e fundações, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;

§ 1°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas neste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6° do artigo 195 da Constituição Federal.

§ 2°. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo. permanece inalterada a alíquota de contribuição dos servidores ativos, dos segurados inativos, pensionistas do município suas autarquias e fundações em vigência.

 

Art. 2° - O artigo 4° da Lei Municipal no 2.270 de 14 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguinte redação:

Art. 4º (omissis)

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1° do  art. 149 da CF188, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a  remuneração de contribuição;

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a  parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido  todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o  limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os   proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

IV — de uma contribuição mensal do município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 28% (vinte e oito por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados  ativos, respeitada a dotação orçamentaria especifica de cada órgão ou  entidade municipal.

V— dos aportes mensais realizados pelos poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundações, para o financiamento do  DEFICIT ATUARlAL e eventuais insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte do Fundo Financeiro após deduzidos os valores apurados nos incisos 1, II, III e IV.

§ 1°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas neste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6° do artigo 195 da Constituição Federal.

§ 2°. Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota de contribuição dos servidores ativos, dos segurados inativos, pensionistas do município e suas autarquias e fundações em vigência.

 

Art. 3°. Os benefícios Previdenciários do IPREVIMIMOSO ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte.

 

§ 1°. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário-maternidade dos servidores públicos do Município de Mimoso do Sul, serão pagos diretamente pelo Município, através do Departamento de Pessoal, ao qual o segurado esteja vinculado, e não correrão à conta do IPREVIMIMOSO.

§ 2°. Os valores pagos pelo Município, suas autarquias e fundações referentes aos benefícios descritos no parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao IPREVIMIMOSO.

 

Art. 4°. Fica homologado o relatório técnico da Reavaliação Atuarial realizado em junho/2020.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

Mimoso do Sul — ES. 07 de dezembro de 2020.

 

Angelo Guarçoni Júnior

Prefeito