Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
15/05/2026
Tema:
Criação Segurança
Número/Ano:
3022/2026
Situação:
Em Vigor
Autor:
PAULO RENATO BARROS
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MIMOSO DO SUL-ES (COMSEG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Mimoso do Sul/ES - COMSEG, instância colegiada, consultiva e executiva de caráter permanente entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação em matéria de segurança, defesa civil, educação para a prevenção e repressão ao crime em todas as suas formas, que opera respeitando a autonomia dos órgãos e instituições que o compõem.

 

Art. 2°. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Mimoso do Sul/ES será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos dentre os Conselheiros.

 

DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMSEG

 

Art. 3°. São diretrizes do COMSEG: 

 

I - A promoção da integração, em sua respectiva área de atuação, dos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, bem como os que operam outras políticas públicas que contribuem com a segurança pública; 

II - O compartilhamento das ações dos órgãos envolvidos com a segurança pública; 

III - A interação com os demais órgãos públicos, sociedade civil organizada e a comunidade, estabelecendo uma permanente e sistemática articulação com entidades e instituições que operam as políticas de segurança pública, visando expandir a participação de outros atores no desenvolvimento e execução de programas e ações de prevenção à violência; 

IV - O respeito às autonomias institucionais de cada órgão integrante do COMSEG;

V - A atuação em rede com outros conselhos municipais de segurança 

VI - A publicidade das informações relativas às políticas desenvolvidas no âmbito do COMSEG, sempre que possível e desde que não comprometa o sigilo necessário às operações de segurança pública; 

VII - A transparência na gestão das atividades desenvolvidas; 

VIII - Manifestar-se sobre convênios de gestão entre o Município е organizações públicas e privadas, em matéria de segurança pública; 

IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à aplicação de projetos de segurança pública executados com recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública; e 

X - Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados à segurança pública e combate à violência.

 

Art. 4°. São competências do COMSEG: 

 

I - Promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar atividades ligadas à segurança pública, ao combate à criminalidade e à defesa civil; 

II - Apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para execução da política municipal de segurança pública; 

III - Estimular a modernização, aperfeiçoamento e manutenção das estruturas dos órgãos de segurança pública alocados no Município de Mimoso do Sul/ES, bem como o aperfeiçoamento individual e coletivo dos servidores; 

IV - Desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e o estabelecimento de convênios para o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à violência; 

V - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; 

VI - Promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais; 

VII - Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Público Municipal;

VIII - Apoiar os gestores públicos na busca de recursos humanos e materiais;

IX - Incentivar a busca de servidores para órgãos de segurança pública de Mimoso do Sul, através de projetos e políticas que visam auxiliar a permanência destes no território municipal; 

X - Elaborar seu regimento próprio.

 

Art. 5°. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá: 

 

I - Requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; 

II - Realizar, em qualquer unidade ou instalação pública municipal, acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções. 

 

Parágrafo Único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 dias.

 

 DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6°. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Mimoso do Sul/ES será composto por 23 (vinte e três) membros, sendo: 

 

I – 17 (dezessete) representantes do Poder Público:

01 representante da Defesa Civil Municipal (art. 3º, I e art. 4º. I e IV);

01 representante da Polícia Militar local (art. 3º, I e art. 4º. I e IV);

01 representante da Polícia Civil local (art. 3º, I e art. 4º. I e IV);

Chefia de Gabinete do Prefeito (art. 3º, VIII e IX e art. 4º, VIII);

Secretário(a) Municipal de Administração (art. 3º, VIII e IX e art. 4º, VIII);

Secretário(a) Municipal da Fazenda (art. 3º, VIII e IX e art. 4º, VIII);

01 representante da Procuradoria Geral do Município (art. 3º, VIII e IX e art. 4º, VIII);

Secretário(a) Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (art. 3º, I e III);

Secretário(a) Municipal de Educação (art. 3º, I e III);

Secretário(a) Municipal de Saúde (art. 3º, I e III);

Secretário(a) Municipal de Cultura (art. 3º, I e III);

Secretrário(a) Municipal de Esporte (art. 3º, I e III);

Secretário(a) Municipal de Obras e Serviços Urbanos (art. 4, III e IV);

Secretário(a) Municipal de Planejamento (art. 4, III e IV);

Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico (art. 4, III e IV);

01 representante da Controladoria Geral do Município (art. 3º, VI, VII e IX);

01 representante da Câmara Municipal (art. 3º, VI, VII e IX).

 

II – 06 (seis) representantes da Sociedade civil, sendo indicados por Instituições que atuam em área social ou de segurança, instituição de classes, instituições que representam os empresários, instituições que representam associações de moradores, Instituições de Ensino e Instituições Religiosas, sendo:

01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 4º, V e VII);

01 representante da Associação Comercial CDL (art. 3º, III e art. 4º, VIII);

01 representante da associação de moradores do bairro/rua mais populosa do Município (art. 3º, III e VII);

Diretor(a) Escolar de qualquer Escola Municipal (art. 4º, IV);

01 representante da Igreja Católica local (art. 3º, III); e

01 representante da Igreja Evangélica local (art. 3º, III).

 

§1°. Cada um dos órgãos e instituições, tanto do Poder Público, quanto da Sociedade Civil, serão convidadas a compor o Conselho através de ofício. 

§2º. A nomeação dos membros deverá se realizada através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

§3°. A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos. 

§4°. O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço público relevante e não será remunerada.

§5°. Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais, não representadas no quadro efetivo do Conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho. 

§6°. Os órgãos e instituições aludidas no artigo 6º que receberem a solicitação e não indicarem seus representantes, em até 30 dias corridos, perderão o direito de integrar o Conselho e serão substituídos por outros órgãos e/ou instituições. 

 

I - Em ocorrendo o descrito no §6º, o novo órgão ou instituição convidado terá o prazo de 15 dias corridos para indicar seus representantes; 

II - a falta de indicação de seus representantes, titulares e suplentes, pelos órgãos e instituições, não impedirá o funcionamento do Conselho, que poderá reunir-se com qualquer quórum. 

§7°. As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do Conselho.

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7°. São órgãos do COMSEG 

I - O Plenário;

II - A Diretoria Executiva;

III - As Comissões Especiais de Trabalho.

 

Art. 8°.  O Plenário reunir-se-á: 

I - Ordinariamente, por convocação do presidente, na forma do regimento interno; 

II - Extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros titulares. 

 

§1°. O vice-presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do presidente quanto a esta atribuição. 

§2°. As resoluções do COMSEG serão tomadas por deliberação na maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, que será por maioria absoluta 2/3 dos conselheiros presentes, em convocação especial. 

§3°. O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos. 

 

Art. 9°. A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 

 

§1°. O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por maioria simples dos presentes, para um mandato de 02 anos.

§2°. A presidência e a vice-presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 

 

Art. 10. As Comissões Especiais de Trabalho serão constituídas pelo Plenário е poderão ser compostas por conselheiros do COMSEG, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno.

 

DO MANDATO

 

Art. 11. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade da Sociedade Civil que a represente. 

 

Art. 12. A organização e funcionamento do COMSEG serão estabelecidos em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho, no prazo de 120 dias, a contar da data da posse de seus respectivos membros. 

 

Art. 13. O COMSEG ficará vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, que deverá garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho. 

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mimoso do Sul/ES, 15 de maio de 2026.

PAULO RENATO BARROS
Prefeito Municipal