Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
09/12/2025
Tema:
Criação FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Número/Ano:
2994/2025
Situação:
Em Vigor
Autor:
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica, nos termos desta Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Educação –FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

 

I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

V- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas ou sejam transferidas mediante acordo ou decisão judicial.

Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta específica com a denominação – Fundo Municipal de Educação – FME, em instituições financeiras oficiais.

 

Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação será regido pela Secretaria Municipal de Educação –SEME, por meio do responsável legal titular da pasta.

Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal de Educação –FME integrará o orçamento do Município.

 

Art. 4º - Ao Secretário Municipal de Educação cabem as seguintes atribuições:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal do órgão;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação do Município e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO;

V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

VI – Encaminhar a contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

IX – Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. 5º - São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:

  1. Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

  2. Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

  3. Anualmente, o balanço geral do Fundo;

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 6º - Os recursos do FME serão utilizados para:

I – Pagamento de despesas de pessoal, aquisição de matéria permanente e de consumo, obras e instalações e outros insumos necessário ao desenvolvimento das ações no âmbito da rede municipal de educação; 

II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;

III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

IV – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange o acesso, permanência e atendimento do estudante na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;

V- Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste Município.

 

Art. 7º - Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 9º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para a sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

 

Art. 10 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LOA – Lei Orçamentária Anual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Mimoso do Sul/ES.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.469/2018.

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 04 de dezembro de 2025.

PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal