Tipo:
Lei Orgânica
Data do Ato:
Data da Publicação:
27/05/2026
Tema:
Assegura Horario
Número/Ano:
3025/2026
Situação:
Em Vigor
Autor:
Marcos Moreira Escarpini
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

“ASSEGURA HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES, QUE TENHAM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA.”. (Proponente: Vereador Marcos Moreira Escarpini)

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

            

Art. 1º. Fica assegurado ao servidor público municipal, efetivo, contratado ou comissionado do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Mimoso do Sul/ES, o direito a horário especial de trabalho, quando tiver cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sem redução de remuneração e independentemente de compensação de horas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo constitui aplicação, no âmbito municipal, do art. 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, cuja incidência sobre os servidores públicos municipais foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1097 da Repercussão Geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.12.2022).

 

Art. 2º. O horário especial será fixado proporcionalmente ao grau de necessidade de acompanhamento da pessoa com TEA, comprovado mediante laudo de profissional de saúde habilitado, podendo importar redução parcial ou integral da jornada.

Art. 3º. Cada Poder poderá regulamentar, no âmbito de sua competência administrativa, o procedimento para requerimento, análise e concessão do horário especial de que trata esta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Poder.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Mimoso do Sul/ES, 27 de maio de 2026.

PAULO RENATO BARROS
Prefeito Municipal