Lei Ordinária 3002/2025
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Mimoso do Sul-ES, para o exercício-financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 122.000.000,00 (cento e vinte e dois milhões de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$ | 131.308.517,48 |
- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | R$ | 8.495.103,24 |
- Receitas de Contribuições | R$ | 3.986.389,12 |
- Receitas Patrimoniais | R$ | 2.206.982,17 |
- Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
- Receita Industrial | R$ | 0,00 |
- Receitas de Serviços | R$ | 6.974.800,00 |
- Transferências Correntes | R$ | 109.196.396,76 |
- Outras Receitas Correntes | R$ | 448.846,19 |
-(-)Dedução para o FUNDEB | R$ | (12.303.000,00) |
Receitas de Capital | R$ | 77.100,00 |
- Operação de Crédito | R$ | 0,00 |
- Alienação de Bens | R$ | 17.000,00 |
- Transferências de Capital | R$ | 60.100,00 |
- Outras receitas de Capital | R$ | 0,00 |
Receitas Intraorçamentárias | R$ | 2.917.382,52 |
- Corrente Intraorçamentária | R$ | 2.917.382,52 |
- Capital Intraorçamentária | R$ | 0,00 |
Total Geral | R$ | 122.000.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Art. 3-A. As emendas individuais impositivas terão execução obrigatória até o limite de R$ 586.760,00 (quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta reais), equivalente a 0,40% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao envio do projeto, nos termos do artigo 166, parágrafos 9º a 11 da Constituição Federal, do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal e do artigo 23-A da Lei Municipal nº 2.992/2025, sendo que 50% (R$ 293.380,00) será destinado a ações e serviços públicos de saúde e o restante de livre indicação dos membros do Poder Legislativo Municipal.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o remanejamento ou suplementação na dotação 0412200392.111 – Reservas - Emendas Parlamentares do Legislativo, no valor necessário para complementação do total previsto no caput do artigo 3-A desta Lei.
§2º. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais é obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica, observando os preceitos fixados pelo artigo 123 da Lei Orgânica Municipal;
§3º. As emendas impositivas individuais deverão ser executadas até 30/09/2026.
§4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações e ajustes necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, de modo a compatibilizar a execução das emendas individuais impositivas previstas nesta Lei, observando os limites e vinculações estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 2.992/2025.
§5º. O Poder Executivo Municipal deverá observar as regras fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na Resolução nº 397/2025.
§6º. Fica incluído o Anexo X na Lei Orçamentária Anual de 2026, que conterá as emendas impositivas individuais apresentadas pelos membros do Poder Legislativo Municipal.
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
| |||
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
(Alterada pela Lei nº 3003/2025)
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Ficam o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais, consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura de Mimoso do Sul, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até a metade do limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO para o exercício de 2026, conforme disposto no Art. 38.
Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias, em conformidade com o Art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se como fonte de recursos, aquelas previstas no Art. 43 da referida Lei, bem como recursos oriundos de convênios, conforme parecer/consulta nº 028, emitido pelo TCE-ES em 08 de julho de 2024.
Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, os seguintes casos:
I – as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
VI – as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
Art 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12- Fica o poder executivo autorizado a ajustar códigos e nomes de fontes de recurso e elementos de despesa, em obediência as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES válidas para o exercício de 2026 posteriores a aprovação desta Lei.
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Mimoso do Sul - ES, 30 de dezembro de 2025.
Peter Nogueira da Costa
Prefeito